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Venda: Terreno Rústico T0

Terreno Rústico T0 - Oliveirinha, Aveiro, Aveiro - Imagem grande

Detalhes do imóvel

  • Distrito
    Aveiro
  • Concelho
    Aveiro
  • Localidade
    Oliveirinha
  • Area
    6000 m²
  • Área do terreno
    6000 m²
  • Preço
    220.000 €
  • Certificado Energético
    ND
  • Código interno
    DSAVRVCPd123

Descrição

Apresentamos este terreno urbano com excelente exposição solar e localização estratégica, situado na Rua do Carregueiro, freguesia de Oliveirinha apenas 10 minutos de carro do Centro Comercial Glicínias, o principal polo comercial e de serviços da cidade de Aveiro.

Com uma área total aproximada de 6.000 m² e duas frentes de estrada (uma com cerca de 100 metros para a Rua Direita - EN335, e outra com cerca de 50 metros para a Rua do Carregueiro), este terreno integra o Espaço Habitacional Tipo 3, segundo o Plano Diretor Municipal de Aveiro.

Viabilidade de construção: até 7 moradias unifamiliares isoladas, com implantação máxima de 2 pisos e 20 metros de frente por lote, garantindo privacidade, espaço exterior e conforto para cada habitação.

Acessos e envolvente: zona tranquila, com fácil acesso a vias principais, próxima de escolas, comércio, serviços e transportes.

Ideal para investidores ou promotores imobiliários que procuram um loteamento rentável numa zona em expansão e com crescente procura residencial.

Coordenadas GPS: 40.593208, -8.604771
Localização Google Maps: https://maps.app.goo.gl/oUEda3HsSeisuAy88

PDM Município de Aveiro - Espaço Habitacional Tipo 3 - Artigo 102.º: Caracterização e Usos

Este espaço é maioritariamente ocupado por habitações unifamiliares isoladas, geminadas ou em banda.

Admite-se também:
a construção de habitações bifamiliares;
a instalação de outros usos e atividades, desde que:

o não criem incompatibilidades referidas no artigo 40.º;
o não excedam duas unidades funcionais.

Artigo 103.º Regime de Edificabilidade

1. A área de implantação dos edifícios não pode ultrapassar 60% da área edificável do lote ou parcela. Esta aplicação não pode ser incompatível com o desenvolvimento urbano nem causar desordenamento urbanístico.

2. O número máximo de pisos é 2, exceto:

o quando houver contiguidade com edifícios existentes, devendo nesse caso adaptar-se a altura da fachada à frente urbana;
o em situações excecionais devidamente justificadas pela singularidade do enquadramento urbano.

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