
Detalhes do imóvel
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Distrito
Porto -
Concelho
Vila Nova de Gaia -
Localidade
Serzedo
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Area
0 m² -
Área do terreno
1995 m²
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Preço
47.500 € -
Certificado Energético
ND
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Código interno
88/25
Descrição
Terreno com 1.995 m² em Perosinho Vila Nova de Gaia
Junto à Escola do Loureiro | A 5 minutos dos Carvalhos
Terreno rural com 1.995 m², localizado numa zona calma e com bons acessos, a poucos minutos do centro dos Carvalhos e junto à Escola do Loureiro.
Situado numa área classificada como Reserva Ecológica Fundamental, de acordo com o Plano Diretor (PDM) em vigor, são atualmente consideradas as seguintes situações:
NOTA IMPORTANTE DO PDM EM VIGOR :
Plano Diretor Municipal 2009 - TÍTULO III - USO DO SOLO - CAPÍTULO I - ESTRUTURAÇÃO DO
TERRITÓRIO - SECÇÃO II - ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL - Artigo 10.º - Composição
1. A Estrutura Ecológica Municipal corresponde aos sistemas de proteção de valores e recursos naturais,
agrícolas, florestais e culturais, integrando as áreas e sistemas fundamentais para a proteção e valorização
ambiental dos espaços rurais e urbanos.
2. A Estrutura Ecológica Municipal, no seu conjunto, é constituída por todo o solo rural e por algumas áreas
inseridas em solo urbano, incorporando as seguintes categorias e subcategorias de uso do solo:
a) Áreas Agrícolas;
b) Áreas Agroflorestais;
c) Áreas Florestais;
d) Áreas de Quintas em Espaço Rural;
e) Áreas de Verde Urbano;
f) Áreas para Equipamentos em Área Verde;
g) Áreas Verdes de Enquadramento;
h) Áreas Naturais.
3. A Estrutura Ecológica Municipal compreende dois níveis - Estrutura Ecológica Fundamental e Estrutura
Ecológica Complementar - graficamente diferenciadas na Planta de Ordenamento na Carta de Qualificação do
Solo.
Plano Diretor Municipal 2009 - TÍTULO III - USO DO SOLO - CAPÍTULO I - ESTRUTURAÇÃO DO
TERRITÓRIO - SECÇÃO II - ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL - Artigo 11.º - Regime de ocupação
1. O regime de ocupação das áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal é o previsto para a respectiva
categoria de espaço, articulado, quando for o caso, com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.
2. As formas de concretização dos usos admitidos devem, para além de cumprir outras exigências constantes
do presente Regulamento, contribuir para a valorização da Estrutura Ecológica Municipal, através de
orientações a desenvolver, designadamente, no "Guia de Boas Práticas para a implementação da Estrutura
Ecológica Municipal".
3. No quadro do regime de ocupação estabelecido no número 1, nas áreas integradas na Estrutura Ecológica
Fundamental são admissíveis os usos dominantes e complementares previstos para as categorias de espaços
em que se inserem, podendo ainda ser viabilizados os seguintes usos nos casos em que, embora não
considerados como usos dominantes ou complementares, estejam expressamente previstos como usos
compatíveis na disciplina das referidas categorias:
a) Parques de campismo e caravanismo, áreas de recreio e lazer e campos de férias, em áreas da Estrutura
Ecológica Fundamental localizadas em áreas agrícolas, áreas agroflorestais, áreas florestais de produção ou
áreas florestais de proteção;
b) Empreendimentos turísticos de interesse para o desenvolvimento local reconhecido pela Câmara Municipal,
em áreas da Estrutura Ecológica Fundamental localizadas em áreas agrícolas, áreas agroflorestais ou áreas
florestais de produção;
c) Equipamentos com interesse público formalmente reconhecido pela Câmara Municipal e por todas as
entidades com jurisdição sobre a matéria, em áreas da Estrutura Ecológica Fundamental localizadas em áreas
agrícolas ou áreas agroflorestais;
d) Os empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, nas tipologias previstas na lei
e desde que a instalar em edifícios pré-existentes, em áreas da Estrutura Ecológica Fundamental localizadas
em áreas florestais de produção ou áreas florestais de proteção;
e) As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias e florestais, em áreas da
Estrutura Ecológica Fundamental localizadas em áreas florestais de produção;
f) A produção agrícola e pecuária, em áreas da Estrutura Ecológica Fundamental localizadas em áreas
florestais de proteção;
g) Equipamentos ou infraestruturas públicas, desde que não ponham em causa o seu valor patrimonial e a
sua identidade, não podendo a área de impermeabilização ser superior a 10% da área verde existente, em
áreas da Estrutura Ecológica Fundamental localizadas em áreas de verde urbano de utilização pública;
h) Habitação unifamiliar em prédios com área igual ou superior a 10000 m2 localizados em áreas agrícolas e
agroflorestais.
Plano Diretor Municipal 2009 - TÍTULO III - USO DO SOLO - CAPÍTULO III - SOLO RURAL
SECÇÃO II - ÁREAS AGRÍCOLAS - Artigo 22.º - Identificação e caracterização
Artigos de regulamentos identificados na confrontação:
1. As Áreas Agrícolas compreendem os espaços do solo rural com maiores potencialidades para a exploração
e a produção agrícola e pecuária, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio
ambiental do território.
2. As formas de ocupação e utilização do solo das áreas integradas nesta categoria de espaço são aquelas
que decorrem das suas aptidões próprias e dos regimes de gestão específicos a que estejam eventualmente
vinculadas.
Plano Diretor Municipal 2009 - TÍTULO III - USO DO SOLO - CAPÍTULO III - SOLO RURAL
SECÇÃO II - ÁREAS AGRÍCOLAS - Artigo 23.º - Usos
1. Constituem usos dominantes das Áreas Agrícolas a exploração e a produção agrícola e pecuária.
2. Constituem usos complementares dos usos dominantes:
a) O uso florestal;
b) As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias ou florestais ou afetas à
comercialização dos respectivos produtos;
c) Os empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, nas tipologias legalmente
previstas.
3. Sem prejuízo das restrições aplicáveis às áreas integradas na Estrutura Ecológica Fundamental de acordo
com o disposto no número 3 do artigo 11º, poderão ser viabilizados como usos compatíveis com os usos
dominantes das Áreas Agrícolas:
a) Equipamentos com interesse público formalmente reconhecido pela Câmara Municipal e por todas as
entidades com jurisdição sobre a matéria;
b) Parques de campismo, áreas de recreio e lazer e campos de férias;
c) Empreendimentos turísticos de interesse para o desenvolvimento local reconhecido pela Câmara Municipal;
d) Habitação unifamiliar.
Plano Diretor Municipal 2009 - TÍTULO III - USO DO SOLO - CAPÍTULO III - SOLO RURAL
SECÇÃO II - ÁREAS AGRÍCOLAS - Artigo 24.º - Edificabilidade
1. As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias ou florestais, devem respeitar as
seguintes condições de edificabilidade:
a) As edificações devem ter uma cércea máxima 2 pisos e uma altura máxima de 6,5m, salvo instalações
técnicas devidamente justificadas;
b) A área bruta de construção não pode exceder 15% da área do prédio afecto a esta categoria de espaço.
2. Os empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural devem cumprir os seguintes
requisitos:
a) A cércea máxima para as novas edificações ou a ampliação das existentes é de 2 pisos, admitindo-se mais
um piso no caso de hotéis rurais;
b) A área bruta de construção nova máxima admitida para hotéis rurais é de 20% da área do prédio afecto a
esta categoria de espaço.
3. Para a viabilização de equipamentos devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
a) A cércea máxima para as novas edificações ou a ampliação das existentes é de 2 pisos;
b) A área bruta de construção é a necessária para a tipologia de equipamento pretendido desde que a área de
impermeabilização do terreno afeto ao equipamento, não exceda 50%.
4. Na instalação de parques de campismo de qualquer tipo, áreas de recreio e lazer e campos de férias
observar-se-ão, para além das disposições legais aplicáveis, as seguintes condições:
a) A cércea máxima das componentes edificadas do parque de campismo, quando se tratar de edificação
nova ou de ampliação de existentes, não pode ultrapassar 2 pisos;
b) A área de impermeabilização não pode exceder 15% da área total do prédio afeta a esta categoria de
espaço.
5. Nos empreendimentos turísticos remanescentes dos referidos no número 2 devem ser cumpridos os
seguintes requisitos:
a) A cércea máxima para as novas edificações ou a ampliação das existentes é de 2 pisos, admitindo-se mais
um piso no caso dos estabelecimentos hoteleiros;
b) A área bruta de construção máxima não pode exceder 20% da área do prédio afeta a esta categoria de
espaço.
6. Sem prejuízo das restantes disposições legais e regulamentares aplicáveis, só podem ser autorizadas
novas edificações destinadas a habitação em prédios situados em Áreas Agrícolas nas seguintes condições:
a) O conjunto edificado não pode conter mais que um fogo;
Artigos de regulamentos identificados na confrontação:
b) A área bruta de construção não pode exceder 15% da área afeta a esta categoria de espaço;
c) A cércea máxima para as novas edificações ou a ampliação das existentes é de 2 pisos;
d) A área total do solo impermeabilizado não pode exceder 20% da área do prédio afeta a esta categoria de
espaço.
Principais Características:
Área total: 1.995 m²
Bons acessos rodoviários (junto às autoestradas A1 e EN1)
Localização tranquila, perto de escolas, serviços e transportes
Excelente exposição solar
Observação: Foto da construção meramente ilustrativa