
Detalhes do imóvel
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Distrito
Évora -
Concelho
Vila Viçosa -
Localidade
Pardais
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Area
99500 m² -
Área do terreno
99500 m²
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Preço
185.000 € -
Certificado Energético
Isento
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Código interno
SF0001
Descrição
Quinta com 9,95 hectares, com olival e uma ruína de 60m2. Tem atualmente subsídios atribuídos pelo IFAP.
Potencial de construção de Residência Própria ou de Turismo em Espaço Rural(TER).
É autorizada a construção de Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, respeitando as seguintes condições:
1-O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
2- Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente agricultor. Edificações de apoio à actividade agrícola; Instalação de estabelecimentos industriais desde que compatíveis com a actividade associada à classe de espaço.
3- Nas condições do número anterior, é também permitida a instalação de actividades turísticas sob a forma de TER.
4 - É permitida a ampliação das edificações existentes desde que cumpram o estabelecido nos parâmetros urbanísticos correspondentes e que mantenham o uso principal da propriedade, excepto em caso de instalação de empreendimentos de TER.
5 - Os empreendimentos de TER terão os seguintes parâmetros: a) Hotel Rural: n.º pisos 2; b) Outros: se a construção existente for maior ou igual a 350 m², a sua ampliação pode ser de 30%, se a construção existente for menor que 350 m², a sua ampliação pode ir até aos 500 m².
6 - É permitida a construção de edifícios de apoio à actividade agrícola, nos casos em que os requerentes não possuam a área mínima de prédio, desde que a área bruta de construção não exceda os 60 m².
7 - É permitida a alteração da altura da fachada máxima, definida no n.º 2 do artigo 16.º, do n.º 2 do artigo 17.º, artigo 19.º e artigo 21.º, para 6.5 m nos casos devidamente justificáveis.
8 - Todas as edificações independentemente do seu uso deverão ter uma boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m.
9 - Em condições excepcionais, e devidamente justificadas económica e socialmente, poderá a Câmara Municipal permitir a instalação de actividades industriais indirectamente ligadas ao uso do solo, desde que cumpram a legislação aplicável, não representem impactos ambientais negativos e representem um efectivo valor económico para o concelho.
10 - O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, e são obrigatórias as ligações à rede pública sempre que esta exista no local ou nas proximidades.
11 - É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata. São ainda interditas quaisquer ações que criem riscos de contaminação dos aquíferos